DINO PERDE MAIS UMA
O imbróglio em torno da direção nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ganhou novos contornos na noite desta quarta-feira (03/08). O ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou liminar expedida pelo ministyro Jorge Mussi que restabelecia o retorno de Eurípedes Júnior ao cargo de presidente nacional da legenda, da qual é fundador.
No Maranhão, o deputado Marcos Caldas volta ao comando do partido, após alarde dos governistas e do vereador Chico Carvalho, que emplacou a sua esposa na presidência.
A nova reviravolta no caso ocorreu após Marcos Holanda formular pedido de reconsideração da decisão proferida pelo vice-presidente do STJ que, no exercício da presidência, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida por Eurípedes.
Em sua petição, Holanda argumentou a falta de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de efeito suspensivo, sobretudo porque ainda sequer interposto o recurso especial, bem como as pendências no julgamento dos embargos declaratórios opostos por sua contraparte. Ele pediu a revogação do provimento acautelatório para restabelecer os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-DFT.
“Nesses termos, ressaltam a incidência do entendimento consolidado nas Súmulas n. 634 e 635/STF, inexistindo circunstâncias que justifiquem a excepcional concessão da medida. Após historiar os fatos que envolvem a controvérsia, e ressaltar a inviabilidade de futuro e incerto recurso especial, bem assim os efeitos negativos da medida, haja vista o avançado trâmite dos procedimentos para o pleito eleitoral deste ano (periculum in mora reverso) pede a revogação do provimento acautelatório, para o fim de restabelecer os efeitos do acórdão proferido pelo TJDFT”, alegou o requerente.
Para Carlos Ferreira, são, de fato, relevantes as ponderações lançadas na decisão proferida pelo vice-presidente do STJ – no exercício da Presidência da Corte –, que fez um exame profundo e acurado de toda a controvérsia, deferindo a tutela de urgência para evitar a possível repercussão negativa que a manutenção do acórdão recorrido pode causar à agremiação partidária durante o processo eleitoral, em ano no qual se realizam eleições nacionais.
O relator destacou ainda que sob outro enfoque, a súbita e precária alternância da direção da agremiação partidária – até o julgamento do recurso declaratório –, em momento no qual se realizam convenções para a definição dos candidatos à eleição nacional, “é que pode ensejar perigo da demora reverso, recomendando a manutenção dos efeitos do aresto impugnado, conservando a composição do diretório nacional, ainda que em caráter provisório, evitando-se prejuízo às candidaturas aprovadas”.
“Tem-se, contudo, alegações que ainda pendem do exame das instâncias precedentes, carecendo o STJ da competência para apreciá-las desde logo, sob pena de qualificar supressão de instância. Por todo o exposto, reconheço a incompetência do STJ para o exame do pedido, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 8.287/8.294 (e-STJ), rogando a máxima vênia ao seu prolator, restabelecendo os efeitos do acórdão proferido pelo TJDFT”, concluiu o ministro em sua decisão.
Por: Blog Kiel Martins
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